Estatuto

“SERRA ACIMA” – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS

Artigo 1º. SERRA ACIMA – Associação de Cultura e Educação Ambiental, de âmbito nacional, constituída em seis de outubro de mil novecentos e noventa e nove, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede à Rua José Flamino Barbosa, nº 142, Bairro Parque Nova Cunha, CEP 12530-000, no município de Cunha, Estado de São Paulo e foro na Comarca de Cunha.

Artigo 2º. A Serra Acima tem por objetivo/missão investir e atuar pela melhoria da qualidade de vida, incentivando de forma participativa a geração de conhecimentos e práticas ambientalmente adequadas e socialmente justas, com ênfase na agroecologia e no desenvolvimento humano (Lei nº 9.790, Art. 3°).

Artigo 3º. São objetivos específicos:

I. Despertar o interesse das comunidades para a questão socioambiental, através da defesa dos direitos coletivos da educação ambiental,  e da participação social;

II. Investir em ações inovadoras de desenvolvimento social, na melhoria da qualidade de vida e criar alternativas de enfrentamento à pobreza;

III. Promover e/ou participar de programas e ações de proteção à família, maternidade, infância e adolescência (conforme as políticas de atendimento previstas na Lei nº 8.069/1990);

IV. Promover e incentivar o fortalecimento da Agricultura Familiar, buscando a viabilização socioeconômica de agricultores familiares por meio de práticas agroecológicas de produção;

V. Promover cursos de capacitação e atividades de educação ambiental entre as famílias rurais e urbanas, com vistas a incentivar a organização de atividades em defesa do equilíbrio ecológico e da justiça socioambiental;

VI. Prestar serviços de assistência técnica e  extensão rural em apoio à aplicação de novos modelos socioprodutivos e à implantação de sistemas alternativos de produção, comércio e crédito; 

VII. Promover ações que contemplem a comunidade escolar, incentivando o ensino formal e complementar, cooperando com os poderes públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria dos serviços prestados à comunidade;

VIII. Estabelecer parcerias para o estabelecimento e gestão de áreas protegidas, incluindo sua compra, administração e manejo, bem como a participação na administração das unidades de conservação já criadas;

IX. Fornecer consultoria e auxílio técnico a órgãos públicos e privados em questões relativas à restauração ecológica, recuperação, reabilitação e conservação do ambiente, bem como em projetos de desenvolvimento social e planejamento territorial;

X. Valorizar os aspectos histórico-culturais e a produção artística local, apoiando a preservação do patrimônio cultural.

Artigo 4º. No cumprimento de seus objetivos, a Serra Acima poderá por si e/ou em cooperação com terceiros:

I. Promover ações de relevância pública e social que visem a implementar diretrizes e alcançar metas estabelecidas em políticas públicas, planos territoriais e tratados nacionais e internacionais, inclusive os promulgados após a data de registro deste Estatuto, que contemplem as finalidades da Serra Acima;

II. Documentar suas atividades,  assim como fatos e eventos que tiverem relação com as finalidades da Serra Acima, por meios impressos, digitais e/ou audiovisuais;

III. Realizar, organizar, divulgar, participar de eventos (congressos, simpósios, seminários, mesas redondas, conferências, cursos, entre outros) e de campanhas nacionais e internacionais de apoio e defesa do patrimônio ambiental, educacional e cultural, entre outros relacionados aos seus objetivos;

IV. Promover e realizar intercâmbio e integração técnico-científicos com entidades nacionais e internacionais para a defesa do bem comum do patrimônio educacional, cultural e ambiental, da cidadania e dos direitos dos povos;

V. Promover estudos e pesquisas interdisciplinares correlatos a suas atividades (geografia, biologia, ecologia, direito comparado, antropologia, sociologia, arquitetura, psicologia, ciências agrícolas, entre outros);

VI. Produzir materiais didáticos e promover publicação das atividades e conteúdos desenvolvidos pela Serra Acima, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades nacionais ou internacionais;

VII. Promover ações civis públicas e outras iniciativas judiciais, com finalidades de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente os relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e à qualidade de vida;

VIII. Conceder bolsas de estudos, financiamentos ou repasses de financiamentos para projetos e pesquisas, bem como desenvolver programas de capacitação, que visem a difundir o conceito e o aprendizado prático da educação ambiental, do exercício da cidadania, da profissionalização, da proteção do patrimônio cultural, da defesa dos direitos humanos e, em especial, da proteção do meio ambiente.

Artigo 5º. A Serra Acima observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, economicidade e eficiência, desenvolvendo e executando suas atividades de forma direta ou através de programas ou planos de ação, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, gênero, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.

Parágrafo único: As atividades da associação incluem prestar serviços de apoio a organizações sem fins lucrativos, estabelecer cooperação com organizações da sociedade civil e parcerias com órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 6º. A Serra Acima disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, expedidas pela Diretoria.

Artigo 7°. A fim de cumprir suas finalidades, a Serra Acima se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais reger-se-ão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 8°. A Serra Acima será constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo primeiro: serão considerados fundadores os associados signatários do ato constitutivo da Serra Acima.

Parágrafo segundo: o interessado em se tornar associado da Serra Acima deverá requisitar formalmente sua adesão, a qual deverá ser submetida à deliberação da Diretoria. 

Parágrafo terceiro: os associados poderão deixar a Serra Acima a qualquer tempo, por pedido próprio dirigido à Diretoria, ou serem excluídos, por deliberação da Assembleia Geral, nos casos de ausência em 3 assembleias consecutivas ou se constatada a autoria de atos considerados nocivos e/ou prejudiciais à Serra Acima e seus objetivos, reconhecida a justa causa em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral.

Artigo 9°. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I. Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II. Tomar parte nas Assembleias Gerais;

III. Ser informado sobre as atividades em andamento, bem como participar dos eventos promovidos pela Serra Acima;

IV. Deixar a condição de associado, desligando-se da Associação, por meio de um pedido de exclusão a ser apresentado à Diretoria.

Artigo 10°. São deveres dos associados:

I. Cumprir as disposições estatutárias;

II. Acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

III. Realizar o pagamento de contribuições sociais estabelecidas pela Assembleia Geral Ordinária, respeitando sua data de vencimento.

Artigo 11º. As atividades dos associados, bem como dos diretores e conselheiros, serão inteiramente voluntárias, sendo-lhes vetado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, a título de cargo ou função.

Parágrafo Único: É autorizado o pagamento das equipes que atuam nos projetos, incluindo os próprios associados profissionais contratados, e é reconhecida a possibilidade de remunerar dirigentes que neles atuem desde que tais despesas estejam previstas nos Planos de Trabalho.

Artigo 12º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Serra Acima.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13º. A Serra Acima terá a seguinte estrutura:

I. Assembleia Geral, que é o órgão deliberativo máximo;

II. Diretoria;

III. Conselho Fiscal (Lei nº 9.790/1999, inciso III do artigo 4°).

Parágrafo primeiro: A Assembleia Geral será constituída como autoridade máxima da Serra Acima, cabendo à Diretoria cumprir as decisões tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo 14º. A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários e se reunirá:

I. Ordinariamente: no primeiro trimestre de cada ano, convocada pela Diretoria com pelo menos 15 dias de antecedência mediante edital enviado digitalmente e afixado na sede;

II. Extraordinariamente: por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, limitando-se em tais casos os debates e deliberações à matéria inscrita na ordem do dia, objeto de convocação ou requerimento com pelo menos 15 dias de antecedência mediante edital enviado digitalmente e afixado na sede.

Artigo 15º. Compete à Assembleia Geral:

I. Eleger e destituir Diretoria e o Conselho Fiscal;

II. Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Artigo 33°;

III. Decidir sobre a extinção da Serra Acima, na forma do Artigo 32°;

IV. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V. Emitir ordens normativas para o funcionamento da Serra Acima.

Parágrafo Único: Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal (inciso I), bem como alterações estatutárias (inciso II), será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, em formato híbrido (presencial e on-line), não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Artigo 16º. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, para:

I. Aprovar a proposta de programação anual da Serra Acima submetida pela Diretoria;

II. Apreciar o relatório anual da Diretoria;

III. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único: A Assembléia se instalará de modo híbrido (presencial e online) em primeira convocação com a maioria dos associados, ou qualquer número em segunda convocação. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, com exceção dos casos indicados nos artigos 15º e 32º.

Artigo 17º. A Serra Acima adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência de participação em processos decisórios (lei no 9790/99, inciso II do artigo 4°).

Artigo 18º. A Diretoria será constituída de:

I. um Diretor Presidente;

II. um Diretor Secretário, que exercerá a Vice-Presidência;

III. um Diretor Tesoureiro.

Parágrafo primeiro: O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Parágrafo segundo: Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, a Assembleia Geral escolherá um substituto para completar o mandato vigente.

Parágrafo terceiro: Em caso de vacância de toda a Diretoria, será convocada uma Assembleia para a eleição de nova Diretoria, para um mandato de 3 anos.

Artigo 19º. Compete à Diretoria:

I. Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Serra Acima;

II. Executar a programação anual de atividades da Serra Acima;

III. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V. Contratar e demitir funcionários;

VI. Regulamentar as ordens normativas da Assembléia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Serra Acima.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria deverão manter-se imparciais em relação a atividades político-partidárias e religiosas no exercício de suas funções, sendo vedado utilizarem suas posições para promover, divulgar ou apoiar quaisquer partidos políticos ou crenças religiosas, seja dentro ou fora das dependências da Serra Acima, principalmente quando falarem em nome da instituição. O não cumprimento das disposições desta cláusula poderá resultar em sanções disciplinares, incluindo advertência, suspensão ou destituição do cargo, conforme definido pela Assembleia Geral da Serra Acima.

Artigo 20º. Compete ao Presidente:

I. Representar a Serra Acima judicial e extrajudicialmente;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III. Presidir a Assembleia Geral;

IV. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

V. Designar e supervisionar coordenador técnico em projetos, programas e ações.

Artigo 21º. Compete ao Secretário, que exercerá a Vice-Presidência:

I. Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

II. Conduzir e supervisionar o plano de comunicação e o arquivamento institucional;

III. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

IV. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

V. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Artigo 22º. Compete ao Tesoureiro:

I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Serra Acima;

II. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Serra Acima, incluindo relatórios de desempenho financeiro e contábil e das operações patrimoniais realizadas;

V. Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria;

VI. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VII. Zelar pelo patrimônio material da SerrAcima, mantendo-o organizado e em funcionamento.

Artigo 23º. O Conselho Fiscal será constituído de no mínimo 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral.

Parágrafo único: o mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria.

Artigo 24º. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros de escrituração da Serra Acima;

II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria e a Assembleia Geral (Lei no 9790/99, inciso III do artigo 4°);

III. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Serra Acima;

IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Artigo 25º. No caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral escolherá um substituto para completar o mandato vigente.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Artigo 26º. O patrimônio da Serra Acima será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 27º. A Serra Acima disporá para sua manutenção da receita proveniente de:

I. Serviços de assessoria técnica e educacional prestados a entidades públicas e privadas e de a outras instituições, pessoas físicas e jurídicas;

II. Contribuição social de seus associados;

III. Doações de pessoas físicas;

IV. Financiamentos, doações e/ou parcerias com órgãos públicos e/ou privados, nacionais e/ou internacionais;

V. Venda de materiais produzidos nos projetos de trabalho;

VI. Termos de fomento e termos de colaboração.

Parágrafo único: os bens e recursos financeiros da Serra Acima serão integralmente aplicados na consecução de seus objetivos propostos neste Estatuto.

Artigo 28º. A Serra Acima não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.  

Artigo 29º. No caso de dissolução da instituição, seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objetivo social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Artigo 30º. Na hipótese da Serra Acima perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível adquirido durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica, que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objetivo social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (Lei no 9790/99, inciso V do artigo 4º).  

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 31º. A prestação de contas da Serra Acima observará no mínimo:

I. Os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. A eventual possibilidade de realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto no referido termo;

IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70° da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32º. A Serra Acima será dissolvida por decisão deliberativa, exigido o voto de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, em formato híbrido (presencial e on-line), não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Parágrafo Único: Se necessário, no curso de eventual processo judicial, o juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, buscando os valores para sanar eventuais débitos em aberto.

Artigo 33º. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 34º. A Associação poderá celebrar acordos de cooperação com a Administração Pública.

Artigo 35º. A Associação se compromete a adequar sua forma de coleta e de tratamento de dados pessoais à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Artigo 36º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 37º. O Foro eleito para eventuais processos jurídicos é o da Comarca de Cunha, no Estado de São Paulo.