Estatuto

“SERRA ACIMA” – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º SERRA ACIMA – Associação de Cultura e Educação Ambiental, de âmbito nacional, constituída em seis de outubro de mil novecentos e noventa e nove, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede à Rua José Flamino Barbosa, nº 142, bairro Parque Nova Cunha, CEP 12530-000 no município de Cunha, Estado de São Paulo e foro na Comarca de Cunha.
Artigo 2º A Serra Acima tem por objetivo/missão investir e atuar pela melhoria da qualidade de vida, incentivando de forma participativa a geração de conhecimentos e práticas ambientalmente sustentáveis e socialmente justas com ênfase na agroecologia e desenvolvimento humano  (lei 9790, art. 3º).
Artigo 3º São objetivos específicos:
I- Despertar o interesse da comunidade para a questão sócio-cultural do meio ambiente, através de um trabalho de defesa e educação ambiental, de conscientização e exercício da cidadania;
II- Investir em ações inovadoras de desenvolvimento social, na melhoria da qualidade de vida e criar alternativas de enfrentamento à pobreza e à miséria;
III- Promover e/ou participar de programas e ações de proteção à família, maternidade, infância e adolescência (conforme as políticas de atendimento previstas na lei nº 8069/90);
IV- Promover e incentivar o fortalecimento da Agricultura Familiar Sustentável, buscando a viabilização sócio-econômica de agricultores familiares por meio de práticas agroecológicas de produção;
V- Promover cursos de capacitação e atividades de educação ambiental entre as famílias rurais e urbanas, com vistas a incentivar a organização de atividades em defesa do Meio Ambiente biótico, abiótico e social;
VI- Prestar serviços de assistência técnica e extensão rural a novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e crédito.
VII- Atuar nos processos participativos de geração de credibilidade em conformidade com as normas vigentes.
VIII- Promover ações que contemplem os atores sociais envolvidos no processo educacional (alunos, professores, famílias, entre outros), incentivando o ensino fundamental, médio e complementar, cooperando com os poderes públicos e sociedades civis sem fins lucrativos para a melhoria dos serviços prestados à comunidade;
IX- Estabelecer convênios e parcerias para o estabelecimento e gestão de áreas protegidas, incluindo sua compra, administração e manejo, bem como a participação na administração das unidades de conservação já criadas;
X- Fornecer consultoria e auxílio técnico a órgãos públicos e privados em questões relativas a restauração ecológica, recuperação, reabilitação e conservação do ambiente; bem como em projetos de desenvolvimento social.
XI- Valorizar os aspectos histórico-culturais e a produção artística local, bem como a preservação do patrimônio histórico do município.
Artigo 4º No cumprimento de seus objetivos, a Serra Acima poderá por si e/ou em cooperação com terceiros:
I. Promover ações e atividades que visem a implementar as diretrizes estabelecidas na Agenda 21 (ECO-92-RJ) que contemplem as finalidades da Serra Acima;
II. Documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
III. Realizar, organizar, divulgar, participar de eventos (congressos, simpósios, seminários, mesas redondas, conferências, cursos, entre outros) e de campanhas nacionais e internacionais de apoio e defesa do patrimônio ambiental, educacional e cultural, entre outros relacionados aos seus objetivos;
IV. Promover e realizar intercâmbio e integração técnico-científicos com outras entidades similares nacionais e internacionais para a defesa do bem comum do patrimônio educacional, cultural e ambiental, da cidadania e dos direitos dos povos;
V. Promover estudos e pesquisas interdisciplinares correlatos com suas atividades (geografia, biologia, ecologia, direito comparado, antropologia, sociologia, arquitetura, psicologia, entre outros);
VI. Produzir materiais didáticos e promover publicação das atividades e conteúdos desenvolvidos pela Serra Acima, com recursos próprios e/ou em convênio com outras entidades nacionais ou internacionais;
VII. Promover ações civis públicas e outras iniciativas judiciais, com finalidades de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente os relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e à qualidade de vida;
VIII. Conceder bolsas de estudos, financiamentos ou repasses de financiamentos para projetos e pesquisas, bem como desenvolver programas de capacitação junto à sociedade, que visem a difundir o conceito e o aprendizado prático da educação ambiental, do exercício da cidadania, da profissionalização, da proteção do patrimônio cultural, da defesa dos direitos humanos e, em especial, da proteção do meio ambiente.
Parágrafo Único: A Serra Acima não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social (lei nº 9790/99, parágrafo único do artigo 1º).
Artigo 5º No desenvolvimento de suas atividades, a Serra Acima observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião (lei nº 9790/99, inciso I do artigo 4º).
Parágrafo único: a Serra Acima dedica-se às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e termos de parceria ou convênios com órgãos do setor público que atuam em áreas afins (lei nº 9790/99, inciso I do artigo 4º).
Artigo 6º A Serra Acima disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Artigo 7º A fim de cumprir suas finalidades, a Serra Acima se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais reger-se-ão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º A Serra Acima será constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo primeiro: serão considerados fundadores os associados signatários do ato constitutivo da Serra Acima.
Parágrafo segundo: o interessado em se tornar associado da Serra Acima deverá requisitar formalmente sua adesão, a qual deverá ser submetida a deliberação da Diretoria.
Parágrafo terceiro: os associados poderão deixar a Serra Acima a qualquer tempo, por pedido próprio dirigido à Diretoria, ou serem demitidos ou até excluídos, por deliberação da Assembléia Geral, se constatada sua autoria em atos considerados nocivos e/ou prejudiciais à Serra Acima e seus objetivos, cabendo ao excluído recurso à Assembléia Geral.
Artigo 9º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. Ser informado dos programas em andamento, bem como participar dos eventos promovidos pela Serra Acima;
Artigo 10º São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias;
II. Acatar as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria.
Artigo 11° Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Serra Acima.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12° A Serra Acima terá a seguinte estrutura:
I. Órgão deliberativo: Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal (lei nº 9790/99, inciso III do artigo 4º).
Parágrafo primeiro: A Assembléia Geral será constituída como autoridade máxima da Serra Acima, cabendo à Diretoria cumprir as decisões tomadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo segundo: A Serra Acima não remunerará sob qualquer forma os cargos da sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como atividades de seus associados, cujas atuações serão inteiramente gratuitas (lei nº 9790/99, inciso VI do artigo 4º).
Artigo 13° A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários e se reunirá:
I. Ordinariamente: no primeiro trimestre de cada ano, convocada pela Diretoria com pelo menos 15 dias de antecedência mediante edital;
II. Extraordinariamente: por convocação da Diretoria ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, limitando-se em tais casos os debates e deliberações à matéria inscrita na ordem do dia, objeto de convocação ou requerimento com pelo menos 15 dias de antecedência mediante edital.
Artigo 14° Compete à Assembléia Geral:
I. eleger e destituir Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Artigo 34º;
III. decidir sobre a extinção da Serra Acima, na forma do Artigo 33º;
IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. emitir ordens normativas para o funcionamento da Serra Acima.
Artigo 15° A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I. aprovar a proposta de programação anual da Serra Acima submetida pela Diretoria;
II. apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 16° A Assembléia Geral se reunirá, extraordinariamente, quando convocada:
I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações sociais.
Artigo 17° A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Serra Acima com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo 1°: A Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados, ou qualquer número em segunda convocação. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Parágrafo 2°: Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como alterações estatutárias, será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Artigo 18° A Serra Acima adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência de participação em processos decisórios (lei nº 9790/99, inciso II do artigo 4º).
Artigo 19° A Diretoria será constituída de:
I. um Diretor Presidente;
II. um Diretor Secretário, que exercerá a Vice-Presidência;
III. um Diretor Tesoureiro.
Parágrafo 1°: O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo 2°: Em caso de vacância de toda a Diretoria, será convocada uma Assembléia para a eleição de nova Diretoria, para um mandato de 3 anos.
Artigo 20° Compete à Diretoria:
I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Serra Acima;
II. executar a programação anual de atividades da Serra Acima;
III. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. contratar e demitir funcionários;
VI. regulamentar as ordens normativas da Assembléia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Serra Acima.
Artigo 21° Compete ao Presidente:
I. representar a Serra Acima judicial e extra-judicialmente;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III. presidir a Assembléia Geral;
IV. convocar e presidir as reuniões de Diretoria.
Artigo 22° Cabe ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Artigo 23° Compete ao Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da Serra Acima.
Artigo 24° Compete ao Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados , rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Serra Acima;
II. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Serra Acima, incluindo relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V. conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria;
VI. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Artigo 25° O Conselho Fiscal será constituído de no mínimo 3 (três) membros eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo único: o mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria.
Artigo 26° Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração da Serra Acima;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria e a Assembléia Geral (lei nº 9790/99, inciso III do artigo 4º);
III. requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Serra Acima;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Artigo 27° No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será escolhido um substituto através da Assembléia Geral, para completar o mandato vigente.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS
Artigo 28° O patrimônio da Serra Acima será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 29° No caso da dissolução da Serra Acima, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei 9790/99, preferencialmente à associação congênere (lei nº 9790/99, inciso IV do artigo 4º), registrada no C.N.A.S.
Artigo 30° Na hipótese da Serra Acima obter e posteriormente perder a qualificação instituída pela Lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (lei nº 9790/99, inciso V do artigo 4º).
Artigo 31° A Serra Acima disporá para sua manutenção da receita proveniente de:
I. serviços de assessoria técnica e educacional prestados a entidades públicas e privadas e de outras instituições, pessoas físicas e jurídicas;
II. contribuição social de seus associados;
III. financiamentos, doações e/ou convênios de órgãos públicos e/ou privados, nacionais e/ou internacionais;
IV. venda de materiais produzidos pelos projetos de trabalho.
Parágrafo único: os bens e recursos financeiros da Serra Acima serão integralmente aplicados na consecução de seus objetivos propostos neste Estatuto.

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 32° A prestação de contas da Serra Acima observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade:
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70º da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33° A Serra Acima será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Parágrafo Único: se necessário o juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.
Artigo 34° O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Artigo 35° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.